ABORDAGEM POLICIAL E OS LIMITES DA IMPRENSA
- Camila Mara Vizoto
- 26 de set. de 2023
- 4 min de leitura

Indiscutível que este é um dos temas mais polêmicos quando falamos em abordagens policiais e divulgação destas.
Agora vamos tentar fundamentar isso, que com certeza é uma pergunta recorrente, e que não raras vezes gera uma certa controvérsia.
Para tanto, precisamos entender alguns pontos importantes que serão colocados a seguir.
ABORDAGEM POLICIAL
Posso filmar uma abordagem policial?
A resposta imediata é SIM, pode filmar, e obviamente essa resposta se estende à imprensa.
Mas o policial não tem direito de imagem?
O direito à imagem está protegido pela Constituição Federal de 1988, no inciso X, do art. 5º, e por óbvio, o policial, quando fora da sua atividade pública, tem sim, garantido seu direito à imagem. É o entendimento reforçado pela redação do art. 20, do Código Civil.
Então o policial pode proibir a filmagem da sua ação, já que poderá aparecer?
Não. O policial quando está atuando, o faz representando o Estado em seu poder de polícia. E como sabemos, todo poder sem limites transforma-se em arbitrariedade.
É perfeitamente legal e permitido, ao cidadão, filmar uma abordagem policial. Seja a pessoa, objeto da busca pessoal, conhecida ou não. Trata-se de um direito amparado no dever da Administração Pública em agir com fidelidade aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, PUBLICIDADE, e Eficiência.
No momento do ato de busca pessoal, o policial representa o Estado, agindo sob o manto de poder administrativo, poder de polícia, que deve sempre ter como finalidade o interesse público, mais especificamente, o bem-estar social e a aplicação da lei.
O policial não pode impedir ou ameaçar quem está filmando, por ausência de fundamento legal.
No entanto, é importante que a pessoa que está filmando não crie embaraços ao procedimento de busca, ou mesmo profira ofensas ao policial, sob pena de configurar crimes como injúria, etc.
O policial pode requisitar que a pessoa que está filmando se identifique, apenas para fins de relatar a existência de prova de que seu procedimento seguiu as normas corretas, diante da situação concreta apresentada. Essa exigência não pode ter caráter intimidatório, para que a pessoa pare de filmar. E para atender ao pedido de identificação, basta informar nome e endereço onde possa ser intimado, como testemunha, caso necessite.
Sendo a filmagem, um ato permitido, cabe sempre o bom senso de quem está filmando, de que não atrapalhe o procedimento e nem profira palavras ríspidas. A atividade policial sempre está envolta em situações de estresse, e certamente é bom evitar exacerbar os ânimos. Lembre-se que é seu direito filmar, e que qualquer irregularidade poderá ser levada às autoridades ou judiciário com base nesta prova. É uma garantia da pessoa que filma, de quem sobre a busca pessoal, e do próprio policial que age de forma correta.
OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Mesmo sendo plenamente legal a filmagem de abordagens policiais, a liberdade de imprensa, divulgação, também tem limites.
A liberdade de imprensa desempenha um papel de extrema importância no Estado Democrático de Direito, tendo em vista que ela aumenta o acesso à informação e propicia o debate e a troca de conhecimento entre as pessoas. Entretanto, a liberdade de imprensa deve sempre se pautar no respeito aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Para que a imprensa possa cumprir o seu papel na sociedade é imprescindível que ela seja livre de interdições e censuras, mas ela não pode ser ilimitada e ausente de responsabilidade, haja vista que ser livre significa ser responsável, uma vez que ao assumir a liberdade o indivíduo assume a responsabilidade originada dela.
MAS CUIDADO! A notícia dever retratar os fatos de forma exata e verdadeira, levando em consideração as suas limitações, tendo em vista que a própria verdade em si pode não ser absoluta, pois muitas vezes é impossível alcançar as verdades dos fatos.
A Constituição Federal de 1988 garante a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão é um dos mais importantes e valiosos direitos fundamentais. Vejamos o que diz o art. 5º, inciso IV, de nossa Carta Magna: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A liberdade de imprensa deverá ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integra indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta.
Os abusos cometidos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que possui o dever de exercer vigilância e controle da matéria divulgada.
A liberdade de expressão não é absoluta, pois poderá haver interferência legislativa para: 1) proibir o anonimato; 2) para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem; 3) para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a intimidade das pessoas; 4) para exigir a qualificação profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação; 5) para que se assegure a todos o direito de acesso a informação; 6) restrição legal à publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos e terapias; 7) produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, devendo estas respeitarem o valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e art. 220, § 4º e § 3º, inciso II).
O jornalista, no regular exercício da profissão, tem o direito de divulgar os fatos e de até exprimir um juízo de valor sobre a conduta de determinada pessoa, desde que tenha a finalidade de informar a sociedade. Porém, exige-se que os meios de comunicação veiculem a notícia de maneira correta e precisa. O que não é admitido em nosso ordenamento jurídico é o sensacionalismo, sendo este a veiculação de notícias ofensivas, injuriosas e difamantes que descem ao ataque pessoal do indivíduo.
Lembre-se de que filmar uma abordagem policial é um direito, mas também requer responsabilidade e respeito pelos procedimentos e pelo policial. A imprensa desempenha um papel importante, mas deve fazê-lo de forma ética e precisa.
RESPEITE QUEM TE PROTEGE!
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